REFLEXÕES PRÁTICO-JURÍDICAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
Abstract
O objetivo deste projeto é mostrar por meio de uma interpretação hermenêutica da doutrina que a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil de 2015, engessa o juiz, que deve designá-la, ainda que em razão de sua experiência forense e pela busca da celeridade processual e efetividade da jurisdição, julgue que ela restará infrutífera. Então, com base no Princípio da Cooperação, norteador do novo Código de Processo Civil, demonstrar que o magistrado poderia decidir de forma contrária à lei, para assim, de fato contribuir com a condução do processo, para que ao final de forma célere se atinja efetivamente a jurisdição. Uma vez que, nesse novo modelo de processo o juiz passa a integrar o rol dos sujeitos do diálogo processual, colocando de lado a posição de expectador, para conduzi-lo de modo cooperativo junto com as partes, compartilhando com elas os atos da fase de conhecimento.
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