INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: DESCOBERTA FORTUITA
Abstract
No presente artigo nos debruçaremos sobre o instituto da intercepção telefônica, especificamente acerca da possibilidade de seu uso para a apuração de delitos descobertos a partir dela. Analisaremos o instituto em face da proteção constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, assim como, o crime de interceptação telefônica sem autorização judicial. Destacando que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal garante o direito à inviolabilidade do sigilo de correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Contudo, o texto constitucional não instituiu uma garantia absoluta permitindo a violação deste sigilo em hipóteses e para fins específicos. A discussão tem relevância quando, legalmente violadas as comunicações, se tem conhecimento de novos crimes, relacionados ao objeto da investigação ou totalmente diferentes. A duvida manifesta-se quanto a licitude do uso desta prova na investigação do fato novo apurado. Examinaremos suas hipóteses de cabimento e requisitos, assim como, ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do tema.
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