Proteção penal do patrimônio cultural em caso de conflito armado: erro de fato em crime de guerra contra bens do patrimônio cultural

Luciano Pereira de Souza, Washington Luiz Pereira Soares, Carlos Alexandre Muniz Faorlin, Mauricio Fernando Rollenberg Faro Melo, Lígia Maria Comis Dutra

Abstract


O objetivo do trabalho é avaliar o cabimento do erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro de fato) no crime definido nas alíneas “b” e “e” do parágrafo 2º do artigo 8º do Estatuto de Roma. O crime exige para a sua configuração que o sujeito tenha atingido intencionalmente os bens culturais especialmente protegidos, consciente da qualidade desses bens. Poderia o sujeito ativo do crime eximir-se de responsabilidade penal alegando desconhecer o fato de que os objetos e locais atingidos pelo ataque constituem patrimônio cultural especialmente protegidos? Inicialmente, busca-se identificar na Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural da UNESCO (1972), na Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Haia, 1954) e no Segundo Protocolo relativo à Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (Haia, 1977) os elementos para a formação de um sistema internacional de informações sobre bens do patrimônio cultural. Em seguida, busca-se evidenciar a obrigação do sujeito informar-se sobre as regras de proteção e sobre os próprios alvos contra os quais direciona um ataque, especialmente diante das precauções que deve adotar antes de realizar o ataque. Diante disso, conclui ser muito difícil o reconhecimento do erro de fato como excludente de responsabilidade criminal, em se tratando de ataque a bens do patrimônio cultural, especialmente aqueles protegidos pelas Convenções de Haia de 1954 e seus Protocolos, como também, pela Convenção da UNESCO de 1972.

 


Full Text: PDF

Refbacks

  • There are currently no refbacks.