Proteção penal do patrimônio cultural em caso de conflito armado: erro de fato em crime de guerra contra bens do patrimônio cultural
Abstract
O objetivo do trabalho é avaliar o cabimento do erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro de fato) no crime definido nas alíneas “b” e “e” do parágrafo 2º do artigo 8º do Estatuto de Roma. O crime exige para a sua configuração que o sujeito tenha atingido intencionalmente os bens culturais especialmente protegidos, consciente da qualidade desses bens. Poderia o sujeito ativo do crime eximir-se de responsabilidade penal alegando desconhecer o fato de que os objetos e locais atingidos pelo ataque constituem patrimônio cultural especialmente protegidos? Inicialmente, busca-se identificar na Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural da UNESCO (1972), na Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Haia, 1954) e no Segundo Protocolo relativo à Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (Haia, 1977) os elementos para a formação de um sistema internacional de informações sobre bens do patrimônio cultural. Em seguida, busca-se evidenciar a obrigação do sujeito informar-se sobre as regras de proteção e sobre os próprios alvos contra os quais direciona um ataque, especialmente diante das precauções que deve adotar antes de realizar o ataque. Diante disso, conclui ser muito difícil o reconhecimento do erro de fato como excludente de responsabilidade criminal, em se tratando de ataque a bens do patrimônio cultural, especialmente aqueles protegidos pelas Convenções de Haia de 1954 e seus Protocolos, como também, pela Convenção da UNESCO de 1972.
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