TRANSAÇÃO PENAL NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA

Mauricio Fernando Rollenberg de Faro Melo, André Luiz Gomes Costa Caldeira de Lima

Abstract


O presente artigo aborda o tema sobre a transação penal nos crimes de ação penal privada. O objetivo é discorrer sobre o tema ao qual vem sendo confrontado em algumas decisões nos Tribunais Superiores. O Instituto da transação penal além de ser considerado como uma forma de desburocratização no processo penal, engloba como base a Lei 9.099/95 ao qual temos como medidas despenalizadoras bem como a composição civil, a suspensão condicional do processo e a transação penal para pequenos crimes de menor potencial ofensivo ou contravenções penais, uma forma consensual e menos gravosa concedida ao beneficiário do instituto para que não pratique novamente o mesmo delito. A transação penal em crimes de iniciativa privada se expande cada vez mais perante a sociedade em crimes de menor potencial ofensivo e até mesmo em contravenções penais, não é justo, que o acusado enfrente um árduo processo criminal para um fim condenatório. Sendo assim, havendo a possibilidade deste acordo realizado através do ofendido e supervisionado pelo ministério público diante de crimes de iniciativa privada, equiparando o artigo 76 da lei 9.099/95 por analogia, uma maneira que, permite ao acusado o comprometimento de cumprir algumas exigências, como exemplo a reparação do dano, porque não utilizar e proporcionar ao infrator do delito essa oportunidade, ressaltando que em caso de descumprimento do acordo, teria o ofendido o direito de ingressar com a ação penal, retornando o processo ao seu curso inicial.


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