Aplicação do Princípio da Insignificância ao porte de drogas para consumo pessoal
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Resumo
O presente trabalho teve como finalidade abordar a possibilidade ou não da aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, exceto a maconha. Trata-se de um trabalho exploratório, de caráter bibliográfico e documental, que envolve uma pesquisa bibliográfica/documental, que se utiliza o método técnico-jurídico de análise. A análise foi realizada com fulcro na jurisprudência dos Tribunais Superiores, enriquecido com diversas posições doutrinárias. Este artigo apresenta a pertinência do referido tema em vista das recentes modificações jurisprudenciais, em especial, o julgamento do RE 635.659 pelo STF (responsável por descriminalizar o porte de maconha), e a recente PEC 45/2023 (atualmente, em análise pela Câmara dos Deputados). Observou-se a divergência nos critérios utilizados pela jurisprudência para reconhecer ou não a aplicação do princípio no referido crime, sendo necessária uma padronização.
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ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da insignificância no direito penal. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, São Paulo, v. XXII, n. 94, p. 72–77, abr./jun. 1988.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL, STF. AgRg no AREsp n. 2.217.860/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/10/2023.
BRASIL, STF. HC 102.940/ES, 1ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/02/2011, DJe 06/04/2011.
BRASIL, STF. HC: 101759 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/08/2010, Segunda Turma, DJe 26/08/2010
BRASIL, STF. HC: 102940 ES, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/02/2011, Primeira Turma, DJe 05/04/2011.
BRASIL, STF. HC: 110475 SC, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, DJe 14-03-2012.
BRASIL, STF. HC: 202883 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/09/2021
BRASIL, STF. HC: 84412 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004.
BRASIL, STF. HC: 97131 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/08/2010, Segunda Turma, DJe 26/08/2010.
BRASIL, STF. RE 430105, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, j. 13/02/2007, DJe 27/04/2007
BRASIL, STF. RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024, DJe-s/n, Divulgado em 26-09-2024 , Publicado em 27-09-2024.
BRASIL, STF. RE: 635659 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno, DJe 26/09/2024.
BRASIL, STF. RHC: 117668 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Dje 23/08/2013.
BRASIL, STF. RHC: 66869 PR, Relator.: ALDIR PASSARINHO, Data de Julgamento: 06/12/1988, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28-04-1989.
BRASIL, STJ. AgRg no AREsp 620.033/MG, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015.
BRASIL, STJ. AgRg no HC: 387874 MS 2017/0027200-0, Relator.: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, DJe 10/08/2017.
BRASIL, STJ. RHC 36.195/DF, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/06/2013, DJe 06/08/2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
DALBORA, José Luis Guzmán. La insignificancia: especificación y reducción valorativas en el ámbito de lo injusto típico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 4, n. 14, p. 41-82, abr./jun. 1996.
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o direito penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2002.
GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Revista dos Tribunais, v. 789, p. 439-456, jul. 2001. Reproduzido em: Doutrinas Essenciais de Direito Penal, v. 2, p. 619-642, out. 2010. DTR 2001347.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal e política criminal. 3. ed. São Paulo: RT, 2006.
JUNQUEIRA, Gustavo. A aplicação do princípio da insignificância no direito penal brasileiro. Brasília, editora Fórum, 2023
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis 9.099/95, Juizados Especiais Criminais, 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência atual. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MAÑAS, Carlo Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. v1. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Tomo I. Fundamentos. La Estructura De La Teoría Del Delito. Madrid: Civitas, 1997.
ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito penal. Trad. Luís Greco. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
SILVA, João. A rigorosa criminalização das drogas e seu retrato na pobreza: Os modelos de controle e a seletividade internalizada. Santos: 2022. Artigo (Bacharel em Direito) – Universidade Santa Cecília.
SOUZA, Aldo R., Luciano P. de SOUZA. Introdução às ciências penais e ao estudo do direito penal. Ed. Verbatim. São Paulo, 2015.